DICAS JURÍDICAS

ALGUMAS DICAS JURÍDICAS.

 

 DICAS JURÍDICAS


 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art.11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Parágrafo 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. 
Parágrafo 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

 

PARCEIROS COM DICAS SOBRE OS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

 

     

       REDUÇÃO DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.    

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988


Título II Cap. I -

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
 
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
XXIII - todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
 
& 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. 
Cap. II - Art. 6º são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 
Art. 7º - XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas; 
XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência. 
Título VIII Cap. II Seção II - Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. 
Art. 200. V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; 
Seção III - Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: 
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; 
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; 
Seção IV - Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; 
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO III SEÇÃO I - Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; 
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive parta os que a ele não tiveram acesso na idade própria. 
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
 
CAPÍTULO IV - Art. 218 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas. 
& 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
& 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
 
CAPÍTULO VII - Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 
Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 
& 1º O Estado promoverá programas de assist6encia integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos. 
& 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garanti acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. 
& 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designação discriminatória relativas à filiação. 
 

 

 

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DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCCENTE

 


CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 


Direito a proteção, a vida e a saúde com absoluta prioridade e sem qualquer forma de discriminação.

1 - Direito a ser hospitalizado quando for necessário ao seu tratamento, sem distinção de classe social, condição econômica, raça ou crença religiosa. 
2 - Direito de não ser ou permanecer hospitalizado desnecessariamente por qualquer razão alheia ao melhor tratamento da sua enfermidade. 
3 - Direito a ser acompanhado por sua mãe, pai ou responsável, durante todo o período de sua hospitalização, bem como receber visitas. 
4 - Direito de não ser separada de sua mãe ao nascer. 
5 - Direito de receber aleitamento materno sem restrições. 
6 - Direito de não sentir dor, quando existam meios para evitá-la. 
7 - Direito de ter conhecimento adequado de sua enfermidade, dos cuidados terapêuticos e diagnósticos, respeitando sua fase cognitiva, além de receber amparo psicológico quando se fizer necessário. 
8 - Direito de desfrutar de alguma forma de recreação, programas de educação para a saúde, acompanhamento do curriculum escolar durante sua permanência hospitalar. 
9 - Direito a que seus pais ou responsáveis participem ativamente do seu diagnóstico, tratamento e prognóstico, recebendo informações sobre os procedimentos a que será submetida. 
10 - Direito a receber apoio espiritual/religioso, conforme a prática de sua família. 
11 - Direito de não ser objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem o consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quando tiver discernimento para tal. 
12 - Direito a receber todos os recursos terapêuticos disponíveis para a sua cura, reabilitação e/ou prevenção secundária e terciária. 
13 - Direito a proteção contra qualquer forma de discriminação, negligência ou maus tratos. 
14 - Direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral. 
15 - Direito a preservação de sua imagem, identidade, autonomia de valores, dos espaços e objetos pessoais. 
16 - Direito a não ser utilizado pelos meios de comunicação de massa, sem a expressa vontade de seus pais ou responsáveis ou a sua própria vontade, resguardando-se a ética. 
17 - Direito a confidência dos seus dados clínicos, bem como direito de tomar conhecimento dos mesmos, arquivados na instituição pelo prazo estipulado em lei. 
18 - Direito a ter seus direitos constitucionais e os contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente respeitados pelos hospitais integralmente. 
19 - Direito a ter uma morte digna, junto a seus familiares, quando esgotados todos os recursos 
20 - Brasil. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução n° 41 de Outubro de 1995 (DOU 17/19/95).

 

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REGULAMENTA AS LEIS NÚMEROS 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE DÁ PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, E 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS E CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:
Capítulo II - Do Atendimento Prioritário.
 Art. 5. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
§ 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: 
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; 
Capítulo III - Das Condições Gerais da Acessibilidade.
Art. 8. Para os fins de acessibilidade, considera-se:
 
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação;
Capítulo V - Da Acessibilidade aos Serviços de Transportes Coletivos
 
Seção I - Das Condições Gerais.
Art. 31. >Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.
 
Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
 
José Dirceu de Oliveira e Silva 
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.


 

Dr. EMANUEL ROCHA

 

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SÍNDROME DE WEST

CRIANÇAS COM WEST MATO GROSSO DO SUL

16/05/2014 13:24
NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/RIO GRANDE DO NORTE

26/02/2014 09:01
NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/BAHIA

26/02/2014 09:00
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/BAHIA

24/02/2014 09:15
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/BRASILIA-DF

24/02/2014 09:14
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/RIO DE JANEIRO

24/02/2014 09:11
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/SANTA CATARINA

24/02/2014 09:10
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/MINAS GERAIS

24/02/2014 09:09
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/PARANA

24/02/2014 09:07
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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WEST/RIO G DO SUL

24/02/2014 09:07
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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west /são paulo

24/02/2014 09:04
  NOME DA MÃE   NOME DA...

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PARALISIA CEREBRAL

26/09/2013 22:08
A paralisia cerebral pode ocasionar diversas limitações nas atividades, dentre elas o brincar, principal atividade de escolha da criança. A escala lúdica pré-escolar de Knox revisada (ELPK-r) avalia as habilidades de desempenho das crianças enquanto estão brincando em quatro dimensões: domínio...

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EQUOTERAPIA E PSICOLOGIA

24/03/2013 12:49
  ECOTERAPIA E PSICOLOGIA COMUNITÁRIA: A POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL EM UM CENTRO DE EQUOTERAPIA.   INTRODUÇÃO: DEPOIMENTO: Meu interesse pela Equoterapia se dá devido a minha proximidade com cavalos; desde os seis anos de idade estou envolvida no meio hípico através de...

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SÍNDROME DE WEST

17/03/2013 12:28
  AFASIA – enfraquecimento ou perda quase total do poder de captação, manipulação e por vezes de expressão de palavras como símbolos de pensamentos, em virtude de lesões em alguns centros.  ANAMENESE - Histórico (entrevista) que vai desde os sintomas iniciais até o...

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PERFIL DA SÍNDROME DE WEST

12/03/2013 12:25
  SÍNDROME DE WEST A Síndrome de West é um tipo raro de epilepsia, chamada de "epilepsia mioclónica". As convulsões que a doença apresenta são chamadas de mioclonias e podem ser de flexão ou de extensão, e afetam geralmente crianças com menos de um ano de idade. São como se, de...

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